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Fim da Geografia

  • Foto do escritor: Cyber Leviathan
    Cyber Leviathan
  • 10 de mar. de 2021
  • 3 min de leitura

Por Jose Luis Bolzan de Morais e Rayssa Meneghetti


Desde algum tempo o tema da “geografia” do Estado tem sido confrontado com algumas questões que afetam diretamente a fórmula estatal da modernidade, alicerçada que está, dentre outros pilares – soberania e povo -, em uma base territorial definida como um espaço físico delimitado. O território tem servido não apenas para delimitar o exercício do poder político como também para estabelecer as fronteiras de aplicação de sua ordem jurídica e de fixação da própria segurança interna pela possibilidade de evitar ou afastar quaisquer riscos advindos do “mundo exterior”, do “estrangeiro”.


Com a voga global, em suas diversas vertentes, tem-se uma afetação profunda da territorialidade, podendo-se dizer que esta perde significado, sugerindo a idéia de “fim da geografia”, como bem apanhado por Stefano Rodotà (2013), quando chama a atenção para as transformações que se operam, sobretudo com a perda dos “confins” ou dos limites tradicionalmente reconhecidos ao Estado, em especial, para ele, com a “Revolução da Internet”.



Esta “perda de limites”, para este autor, sugere a possibilidade de uma “outra globalização possível”, na qual se poderia pensar os direitos, eles também, in una dimensione sconfinata” (RODOTÀ, 2013, 22,23), tendo presente que um e outro não se excluem, mas evidenciam sua co-implicação, neutralizando os limites excludentes dos “confins” – como limites territoriais (geográficos) ou simbólicos – próprios da estatalidade moderna.


Poder-se-ia falar em um Estado de Direito Global, ainda não adequadamente desenhado e, muito menos, estruturado tal e qual a fórmula do Estado de Direito conexa à do Estado Nacional na tradição liberal? Ou seja, a perda dos limites geográficos (territoriais) abriria a possibilidade para uma “expansão” do rule of law, a sua “globalização”, melhor, “mundialização”.


Ou seja, a fragmentação da territorialidade abriria espaço – literalmente – para a expansão da fórmula Estado de Direito, deixando de estar “confinada” pelas fronteiras do Estado Nação. Esta era uma expectativa e, para alguns, continua sendo.


Porém, a experiência tem nos colocado frente a outro fenômeno: o do “fim da geografia” sob o viés de sua institucionalidade. Dito de outra forma, o fim dos limites postos pelo modelo “Estado de Direito”, aquele mesmo que nos esforçamos para fazer concreto e que, alguns pensam possa ser alargado em escala planetária, mas que sequer se concretizou nos estreitos limites da maioria, se não totalidade, dos Estados Nacionais.


No ambiente dos Estados Nacionais, para o que aqui importa, o que se percebe é uma ruptura da fórmula liberal do Estado de Direito, o que produz um fenômeno que podemos nomear de “fim da geografia institucional”, tomando-se aqui o termo geografia para dar o significado de limitação, classicamente incorporado a este modelo, agora no que respeita às possibilidades de atuação da “autoridade pública”.


Dito de outra forma, o “velho” Estado de Direito Clássico, como Estado de Garantias, já não tem seus limites protetivos observados. Em nome do combate à corrupção, ao terror – assim como, no campo dos direitos sociais, da eficiência econômica -, até mesmo aos fluxos migratórios, põe-se abaixo o sistema de direitos e garantias advindos das revoluções liberais.


O combate à corrupção e ao terror têm, inclusive com o beneplácito de novas subjetividades, oportunizado que, até mesmo instituições de garantia se utilizem da “exceção” como regra. Os “securitizados” e os “mediatizados”, na concepção de Hardt e Negri (2012), têm legitimado tal “perda dos confins” do Estado de Direito, aceitando a produção de legislações que subvertem direitos e garantias, da mesma forma que subscrevendo práticas postas em ação pelo Sistema de Justiça que desrespeitam limites do Estado de Direito e recepcionam estas fraturas ao sistema de direitos e garantias, como, e.g., na experiência brasileira da nomeada “operação lava-jato”.


Tal ilimitação nos coloca frente a uma transformação das instituições de garantia, tema aqui privilegiado, em verdadeiros poderes selvagens.


 
 
 

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